- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000484-88.2021.5.08.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. 3 - Extrai-se dos autos que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada. Registrou o acórdão recorrido que “Configurado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, aliado à culpa da empresa decorrente do exercício de atividade de risco, exsurge a obrigação de indenizar da empregadora, nos termos dos artigos. 186 e 927 do Código Civil.” 4 - Não há se falar, pois, em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, que trata da responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos materiais e/ou morais infligidos ao empregado, dolosa ou culposamente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000484-88.2021.5.08.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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