JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011121-61.2015.5.01.0223

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0011121-61.2015.5.01.0223, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Ademais, é oportuno registrar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado, decorre das normas insertas no CPC/2015, no Regimento Interno do TST e no inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da razoável duração do processo. Agravo desprovido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, com base nas provas produzidas nos autos, as razões pelas quais entendeu que a reclamante deve ser enquadrada na categoria de financiária, bem como os motivos pelos quais concluiu serem devidas as horas extras pleiteadas e a parcela PLR. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, as afirmações feitas pela autora, que assinalou serem os reclamados responsáveis pelas verbas trabalhistas que lhe são devidas. Assim, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em apreço . Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. No caso em exame, o Regional concluiu que a empresa empregadora da autora se enquadra como instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Além disso, assentou-se que a atividade desenvolvida pela reclamante era típica de financiário. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. No caso, ficou registrado que a reclamada, empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira, de forma que não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. E para se decidir de maneira diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 451 DO TST / HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA, NOS QUAIS CONSTAM JORNADA INVARIÁVEL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA / INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS / INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2014. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras, pois constatou que a empresa limitou-se a apresentar controles de frequência dos meses de janeiro a julho de 2013, apesar de o período do contrato de trabalho ser de 3/10/2012 a 10/5/2014, nos quais constam registros invariáveis, em inobservância à Súmula nº 338, I, do TST, bem como que não foi observado o intervalo intrajornada e o disposto no art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos. No que tange à parcela PLR, o Regional registrou que, ao contrário do que alegam os reclamados, havia norma coletiva prevendo o pagamento proporcional da parcela e a parte ré não demonstrou eventual fato obstativo nem quitação da parcela, a ensejar o deferimento. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso, a Corte regional consignou que "os elementos dos autos deixam evidente (...) a formação de grupo econômico entre os réus, a justificar a responsabilização solidária”. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011121-61.2015.5.01.0223. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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