- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011179-39.2018.5.03.0147, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Essa, inclusive, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do TST, in verbis :"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT." Nota-se, portanto, que, nos termos da citada Orientação Jurisprudencial, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, o que, no caso, não foi observado, consoante asseverou o Regional. Assim, o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada não constitui óbice à equiparação salarial pretendida, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011179-39.2018.5.03.0147. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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