JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-05.2019.5.02.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-05.2019.5.02.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA NAS PROMOÇÕES ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . Vê-se do acórdão regional que o plano de cargos e salários, embora chancelado por norma coletiva, não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Além disso, a citada norma não contempla promoções alternadas por merecimento (critério subjetivo) e antiguidade (critério objetivo). Por isso, a equiparação salarial foi reconhecida, tendo o TRT embasado tal decisão na Súmula n° 6, I/TST e na OJ-SBDI1-418/TST. É entendimento deste Tribunal que "n ão constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT" (OJ-SBDI1-418/TST). Ademais, "p ara os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente" (Súmula n° 6, I/TST). Assim, não há como reconhecer a citada ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88, já que a jurisprudência desta Corte dá suporte à decisão regional, e decorre da interpretação da legislação infraconstitucional que reger a matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000047-05.2019.5.02.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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