JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000247-33.2021.5.21.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000247-33.2021.5.21.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA EMPRESA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte superior , e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA COSERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. C inge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previsto no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado expressamente pela reclamada mediante resolução n.º 12/2003, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2021. 2. Esta Corte superior possui atual, iterativa e notória jurisprudência no sentido de que os pedidos de diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de progressão funcional previstos em Plano de Cargos e Salários revogado há mais de 5 (cinco) anos, sujeitam-se à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, e não de descumprimento do pactuado. 3. Na hipótese dos autos, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas . 4. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de aplicar ao caso a prescrição parcial, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 294 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-33.2021.5.21.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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