- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000423-05.2015.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos arts. 5.º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput , 932, III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do importe fixado a título de danos morais é possível quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho do de cujus , vítima de acidente de trabalho típico, consistente na colisão da máquina escavadeira na região do abdômen e do tórax do ex-empregado, o qual exercia suas funções laborais no canteiro de obras. O Colegiado de origem fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 400.000, quantia a ser dividida entre os dois reclamantes. Considerando as particularidades do caso concreto, como extensão do dano, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico da sanção negativa e o grau de culpa patronal, o quantum indenizatório fixado a título de compensação por danos morais não mostra notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum . Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000423-05.2015.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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