JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020699-86.2022.5.04.0104

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020699-86.2022.5.04.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIENTE NORMA COLETIVA. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado expressamente sobre a matéria, consignando que a partir da vigência do acordo coletivo 2022/2024, devem ser aplicados os termos pactuados pelas partes. Explicou, de forma clara, que considerando que a decisão proferida na ação de cumprimento considerou que a gratificação de operador de negócios integrava a gratificação de função e tendo sido pactuado entre o sindicato de classe e o executado a discriminação e separação de citadas gratificações a partir da vigência do acordo coletivo 2022/2024, deve ser aplicados os termos em que pactuados entre as partes acordantes. Deixou claro, então, que a contar de 01-09-2022 a exequente tem direito ao cálculo da verba gratificação de operador de negócios nos exatos termos em que fixados na cláusula normativa, isto é, desde que em efetivo exercício da função, em parcela devidamente discriminada nos seus recibos de pagamento. Destacou, por fim que dos documentos juntados ao processo quanto à exequente se verifica que a gratificação operador negócios tinha o código 0033, conforme ficha de registro de empregados, fl. 317 do pdf e que ela recebeu a verba até agosto/2022. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIENTE NORMA COLETIVA. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida. O Tribunal Regional mencionou que a decisão transitada julgado do citado processo determinou o pagamento das diferenças da gratificação semestral considerando na sua composição a incidência da gratificação dos operadores de negócios, com reflexos e honorários advocatícios, tudo com correção monetária e juros. Explicou que tal decisão teria por fundamento os acordos coletivos firmados pelo executado a partir de 2014/2015, conterem o rol das parcelas que compõem a base de cálculo da gratificação semestral, citando-se a cláusula 8ª ACT 2015/2015 (fl. 567 do processo nº 0021141-28.2017.5.04.0104). Contudo, o Tribunal Regional frisou que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado para cassar a decisão de origem que determinou a implementação das parcelas vincendas referentes à integração da gratificação de operador de negócios na composição da gratificação semestral no contracheque da exequente a partir de 01-09-2022, data de início da vigência da convenção coletiva de trabalho 2022/2024. Não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020699-86.2022.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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