- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0100192-95.2023.5.01.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA – TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21. O Tribunal Regional consignou que os acordos coletivos preveem “jornada diária de 12 (doze) horas, carga de trabalho semanal de 33h36min horas e a relação de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho, sendo certo que o regime de trabalho do autor era no sistema 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho por 21 dias de folga”. Porém, “a ré não respeitava a proporção 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho, descumprindo a cláusula normativa, pois o autor tanto poderia trabalhar mais de 14 dias quanto poderia ter menos de 21 dias de folga”. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu manter a sentença de piso que declarou a nulidade do regime de compensação adotado, e condenou a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100192-95.2023.5.01.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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