- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0100121-04.2021.5.01.0501, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, cujo teor segue abaixo transcrito: " § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição " (g.n). De outra parte, tem-se que o art. 6º da mencionada Emenda Constitucional definiu expressamente os limites relacionados à aplicabilidade da nova regra. Vejamos os termos do referido dispositivo: " Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional " (g.n). De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifo nosso). Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " A carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do reclamante foi expedida em 06/05/2020, com início de vigência em 09/04/2020, conforme se verifica no ID. 3d52d8c ". Assim, correta a decisão regional que manteve os termos da sentença de piso no sentido de que não é devido a reintegração do reclamante, diante da aplicação da regra constitucional segundo a qual deve haver o rompimento do contrato de trabalho do empregado público caso a sua aposentadoria seja concedida após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o fato de o empregado público ter preenchidos todos os requisitos exigidos para a percepção da aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019 não impacta na sua relação jurídica trabalhista, gerando, portanto, direito adquirido apenas de cunho previdenciário, na medida em que a Constituição Federal prescreve de forma expressa e taxativa que a concessão da sua aposentadoria, após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100121-04.2021.5.01.0501. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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