JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000588-21.2023.5.08.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0000588-21.2023.5.08.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - DESLIGAMENTO – ADESÃO POSTERIOR A PDV. A questão posta é se o reclamante - empregado público celetista -, após aposentadoria espontânea, pode aderir a um programa de desligamento voluntário da empresa com os benefícios previstos. Embora a Emenda Constitucional 103/2019 determine que a aposentadoria extingue automaticamente o vínculo empregatício, se o empregado continuar trabalhando após a aposentadoria, ele tem direito a aderir ao plano de desligamento voluntário previsto em norma coletiva. Assim, forçoso o provimento do agravo diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - DESLIGAMENTO – ADESÃO POSTERIOR A PDV. A questão central é se, após a aposentadoria espontânea do reclamante - empregado público celetista -, é possível este aderir a um programa de desligamento voluntário oferecido pela empresa, com o pagamento dos benefícios correspondentes. Esta Corte Superior, acompanhando a posição do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 1721-3 e 1770-4, já havia definido que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho, desde que o empregado continue prestando serviços à empresa após se aposentar. Esse entendimento foi pacificado na OJ 361/SBDI-1/TST. No entanto, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal passou a determinar que a aposentadoria, quando concedida utilizando o tempo de contribuição de cargo ou função pública, rompe automaticamente o vínculo empregatício. A Suprema Corte, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral), reafirmou essa mudança, estabelecendo que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos impede sua permanência no emprego, salvo nas aposentadorias concedidas até a data de promulgação da EC 103/2019. Dessa forma, a aposentadoria voluntária após a promulgação da EC 103/2019 implica na extinção compulsória do vínculo de trabalho. No caso, a Corte Regional registrou que o reclamante se aposentou espontaneamente em 2021, após a vigência da EC 103/2019, e fez seu pedido de adesão ao programa de desligamento voluntário em 2023, ou seja, aproximadamente dois anos depois da extinção do vínculo empregatício, o que considerou incompatível como o novo texto constitucional. Todavia, revendo posição anterior, convém adotar a tese segundo a qual, a despeito da aposentadoria espontânea ocorrida após a vigência da EC 103/2019, havendo continuidade da prestação de serviço à reclamada, há que se assegurar o direito à adesão ao Plano de Desligamento previsto em norma coletiva, uma vez preenchidos todos os requisitos para tanto. Assim, a dispensa promovida pela empresa, depois do pedido de adesão, impediu o exercício de um direito assegurado por norma coletiva (Cláusula 24ª), violando a boa-fé contratual e os princípios de conduta esperados do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000588-21.2023.5.08.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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