- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001999-66.2013.5.18.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Encontra-se caracterizada a ausência de representação processual da executada quando da interposição do agravo de petição, porquanto o substabelecimento que outorga poderes ao advogado subscritor do referido apelo contém prazo de validade até o dia 27/03/2023, sem cláusula que lhe permita atuar até o final da demanda, enquanto que o agravo de petição foi protocolado no dia 08/05/2023. A ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme disposto no art. 37, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época. Cabe ressaltar que, na fase recursal, a irregularidade de representação apenas pode ser suprida nas hipóteses em que comprovada, de forma cabal, a existência de mandato tácito. No presente caso, não houve audiência com a presença das partes e do advogado subscritor do agravo de petição, inexistindo, assim, a possibilidade de caracterização do mandato tácito. Tampouco há que se conceder prazo para a ora agravante sanar o vício na sua representação processual, pois o agravo de petição foi interposto sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do CPC/2015, mas sim do entendimento contido na antiga redação da Súmula 383, II, do TST, no sentido de que o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação limitada ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação, em sede recursal, ser comprovada no momento da interposição do recurso. Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração da executada opostos quanto ao tema “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA”, aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, as alegações da recorrente tiveram por fim apenas o prequestionamento da matéria, sem o fito de procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Há de se excluir, portanto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à executada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001999-66.2013.5.18.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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