- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020872-33.2020.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que é possível a liberação do valor devido ao autor referente às parcelas contidas na decisão exequenda cujo trânsito em julgado já ocorreu, ainda que em execução provisória. 2. Contudo, o art. 899 da CLT estabelece que: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora”. 3. Assim, existindo previsão expressa na legislação trabalhista quanto aos atos de constrição da execução provisória serem permitidos até a penhora, não há como autorizar a liberação dos valores depositados ao exequente, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da última decisão do processo na fase de conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020872-33.2020.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.