JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000603-75.2022.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Agravo 0000603-75.2022.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA 1 - PEDIDO DE INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia interpõe agravo, pleiteando seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial, haja vista haver formalizado convênio com a Vale atribuindo à entidade previdenciária a responsabilidade de operacionalização do Abono-Complementação, discutido nos autos. Pedido indeferido, por se mostrar incompatível com a fase recursal extraordinária. 2 - PRESCRIÇÃO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Indeferido o pedido de inclusão da Valia como assistente litisconsorcial, mostra-se prejudicada a análise das questões de fundo veiculadas no agravo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. ÍNDICE APLICÁVEL. A questão ora controvertida se refere ao critério de reajuste aplicável ao abono-complementação instituído pela reclamada, em normativo interno. O Tribunal Regional destacou o teor da Resolução 05/87 e da Resolução 07/89 segundo as quais “a ré obrigou-se a reajustar o abono-complementação, nas mesmas épocas em que forem reajustados os proventos pagos pelo INSS, devendo observar a variação do IGP, do IPC (ou OTN) ou o percentual utilizado pelo próprio INSS, aplicando o maior desses índices”. Registrou-se, ainda, que “a reclamada, além de não cumprir, integralmente, o estabelecido nas resoluções, deixando de aplicar o maior dos índices” e que, “à época da edição das resoluções que instituíram o abono complementação, havia sim a divulgação de um IPC pela FGV”, ainda que regionalizado. Assim, atualizado o benefício com base em índice mais benéfico e vigente ao tempo da norma instituidora, não se verifica ofensa ao primado da legalidade, tampouco interpretação extensiva das resoluções em destaque. A decisão encontra-se em harmonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-75.2022.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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