JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000603-75.2022.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000603-75.2022.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise do art. 119, parágrafo único, do CPC que, a rigor, permite a assistência litisconsorcial em qualquer grau de jurisdição. Contudo, a assistência constitui uma modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe o interesse jurídico do interessado. No caso, a teor das próprias alegações feitas pela requerente e dos termos do acórdão do TRT, o interesse que a parte demonstra ter na presente demanda é meramente econômico, relativo a possíveis repercussões no repasse da parcela “abono-complementação”, intermediada pela Valia. No caso, cuida-se de pretensão envolvendo benefício que, segundo o próprio Tribunal Regional, foi “instituído pela empregadora com o intuito de incentivar à aposentadoria os empregados que já preenchiam os requisitos necessários”. Acrescentou a Corte de origem que, por “não se tratar de ‘suplementação de aposentadoria’, mas de benefício concedido como incentivo à aposentadoria, custeado integralmente pela ex-empregadora, não são aplicáveis as normas previstas no Plano de Benefícios da entidade de previdência privada, mas sim a norma regulamentar que o instituiu”. Assim, não socorre à requerente a pretensão de ingresso nos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-75.2022.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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