- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020460-83.2021.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12x36. RETORNO À JORNADA CONTRATUAL. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, ao fundamento de que “a autora já exercia a jornada de 12x36 há mais de 3 anos quando da alteração de jornada de trabalho efetuada pela ré, como também que começou a laborar em tal jornada muito antes da pandemia, ainda em 2018”, entendeu “ilícita a alteração levada a efeito pela empregadora, restando violado o art. 468 da CLT, o que acarreta a nulidade da modificação de jornada realizada”. 2. Cuidando-se a reclamada de fundação estadual, a alteração da jornada de trabalho da reclamante, a qual perdurou por cerca de três anos, não aderiu ao seu contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão regional está em desconformidade com a OJ 308/SDI-I/TST, segundo a qual "o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020460-83.2021.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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