JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100390-50.2022.5.01.0261

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100390-50.2022.5.01.0261, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constatada possível violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional registrou que restou comprovado que o reclamante foi vítima de três assaltos nas dependências da reclamada. Os elementos fáticos delineados evidenciam a gravidade da situação vivida pelo reclamante e negligência da reclamada em não adotar medidas de segurança cabíveis. Portanto, não há dúvida de que o valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00, se mostra irrisório, considerando as condições econômicas do ofensor e do ofendido e a gravidade do fato. Também se deve levar em conta a extensão do dano psíquico em potencial e as funções pedagógica e compensatória da indenização. Dessa forma, deve ser majorada a indenização para R$ 30.000,00. Precedente da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100390-50.2022.5.01.0261. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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