JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017148-85.2019.5.16.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017148-85.2019.5.16.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. REITERADOS ASSALTOS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. No caso, tendo a Corte de origem considerado o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como as condições pessoais da autora, notadamente diante dos reiterados assaltos, arbitrou, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que atende ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da reparação civil, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, entende-se que o valor arbitrado à referida indenização encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017148-85.2019.5.16.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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