- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101291-84.2018.5.01.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA/TST Nº 128 . Conforme é consabido, nos termos dos arts. 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula/TST nº 128, II, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é inadmissível o processamento do agravo de petição e do recurso de revista interpostos em fase de execução, caso não haja o atendimento do requisito relativo à garantia do juízo. No presente caso, o TRT de origem não conheceu do agravo de petição por deserção, ao fundamento de que a execução não se encontra garantida. Restou consignado no acórdão regional que “entendo que a mera indicação de bens que, no caso, foram 52 painéis solares, não é suficiente para atender o comando legal, tal como almeja a executada. Como se sabe, a penhora de bens indicados pela parte somente se aperfeiçoa após a lavratura do auto de penhora e nomeação de fiel depositário, o que não se observa no caso concreto. Os bens oferecidos pela executada não obedeceram à ordem preferencial prevista na norma processual destacada acima, e também não foram aceitos pelo exequente, nos termos de sua contraminuta (ID 5cf2cfc)” . Com essas considerações, deve-se manter a deserção do recurso de revista interposto pela ora agravante, diante da constatação de que a execução não se encontra garantida. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101291-84.2018.5.01.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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