- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0000185-09.2023.5.09.3671, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que “os banheiros não eram de uso público, mas de uso restrito dos funcionários do andar, não se configurando também de uso coletivo de grande circulação (considerados como tais quando utilizado cada banheiro por 20 pessoas - NR 24), pois seriam utilizados cada um por nove funcionários apenas”, por isso, concluiu que as atividades realizadas pela reclamante não “se equiparam às circunstâncias estabelecidas na súmula 448, II, do TST”, sendo indevido o adicional de insalubridade. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-09.2023.5.09.3671. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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