- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0021167-69.2017.5.04.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. CONFORMIDADE COM A SÚMULA/TST Nº 455. No caso dos autos, o TRT, baseado nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da equiparação salarial entre a reclamante, que ocupava o cargo denominado “Auxiliar de Enfermagem” e as testemunhas, apontadas como paradigmas, que ocupavam o cargo denominado “Técnico de Enfermagem”. Assim, manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula/TST nº 455. Precedentes. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6 desta Corte, “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Não tendo a reclamada conseguido comprovar os referidos fatos, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021167-69.2017.5.04.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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