JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010427-96.2021.5.03.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0010427-96.2021.5.03.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. É possível perceber que o tema “cargo de confiança”, analisado nos presentes autos, de fato diz respeito apenas à incidência ou não do art. 224, §2º, da CLT para fins de apuração das horas extras do reclamante. Nesse passo, ao citar a Súmula nº 287 do TST, o recorrente/agravante especifica fazer menção à primeira parte do verbete, ou seja, à jornada de trabalho do gerente de agência e não à segunda parte, que diz respeito à jornada de trabalho do gerente geral. Tanto é que o acórdão regional se limita a verificar a aplicação apenas do aludido artigo, conforme consta de sua fundamentação. Assim, o agravante, ao alegar questões relacionadas ao art. 62, II, da CLT, aventou matéria inovatória, que não foi ventilada em contestação, nem mesmo analisada no bojo da decisão agravada, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional, ao deferir reflexos das horas extras sobre a PLR não analisou o tema à luz de previsão em norma coletiva. Ou seja, a questão não foi prequestionada, pois o Colegiado não adotou tese explícita nesse sentido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010427-96.2021.5.03.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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