JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011631-93.2015.5.01.0055

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0011631-93.2015.5.01.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, consignou a Corte local ser “ incontroverso que o paradigma já era Gerente Geral de agência em 1996, antes de o autor sequer ser admitido, o que ocorreu em 01.10.1999, como Auxiliar de Crédito Júnior (ID b6c4ef6). ” Por tal motivo, confirmou a tese adotada pelo juízo singular no sentido de que “houve diferença de tempo na função superior a dois anos entre o autor e o modelo, o que impede a equiparação salarial pretendida” . Quanto às horas extras, o e. TRT também fora explicito quanto as razões do seu convencimento para enquadramento do reclamante no art. 60, II, da CLT. Assim, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto a presença dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nessa fase recursal, a teor da Súmula 126, do TST. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 247, do TST, in fine, segundo a qual " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Convém ressaltar que a SbDI-1, dessa Corte, firmou tese no sentido de que " a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT ", caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011631-93.2015.5.01.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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