- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0001149-78.2014.5.05.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se das razões do recurso de revista interposto pelo reclamante que a única insurgência do obreiro, no particular, diz respeito à ausência de prestação da jurisdição quanto à base de cálculo da pensão deferida na sentença, razão pela qual somente tal aspecto da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pode ser agora examinado. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais manteve os termos da sentença de piso quanto à questão do dano material, em especial a pensão mensal vitalícia, consignando, nesse sentido, que “ Nesse caso dos presentes autos, a decisão impugnada deferiu a reparação do dano material, em que a doença ocupacional causou a invalidez parcial para o labor em geral e invalidez específica para o trabalho antes desempenhado pelo acidentado, abrangeu despesas com o tratamento, lucros cessantes, e a pensão equivalente ao valor do salário percebido quando este se inabilitou ”. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO . Com efeito, depreende-se dos autos que, em face da sentença de base que condenou o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da doença ocupacional que acometeu o obreiro, apenas o réu interpôs recurso ordinário para tratar de tal matéria. Ato seguinte, o Tribunal Regional negou provimento ao aludido recurso ordinário interposto pelo reclamado, no particular, de modo que não houve, no âmbito do segundo grau de jurisdição, qualquer alteração do julgado agravado no que tange à questão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, tendo o reclamante se abstido de atacar a sentença de piso no tocante ao valor da indenização por danos morais, presume-se que houve concordância tácita com os termos do quatum indenizatório, operando-se, portanto, a preclusão da oportunidade de recorrer quanto ao aludido tema. Deste modo, tem-se por preclusa a oportunidade de se insurgir quanto à questão do valor fixado a título de indenização por danos morais. Agravo interno a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL – PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL – PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL – PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. A manutenção do plano de saúde possui a finalidade de garantir ao autor o acesso a serviços ligados à saúde para tratamento da doença ocupacional que o acometeu, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções, de modo que havendo lesão à saúde do empregado deve o ofensor indenizar as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. No entanto, na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou a sentença de piso para restringir a manutenção do plano de saúde ao período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão do afastamento do obreiro pela doença ocupacional. Constou do acórdão regional, ainda, que “ A prova dos autos demonstrou que o reclamante, sofreu sequelas e ficou irremediavelmente incapacitado para as funções laborais ”, bem como que “ a doença ocupacional causou a invalidez parcial para o labor em geral e invalidez específica para o trabalho antes desempenhado pelo acidentado ”. Logo, segundo os próprios contornos fáticos delineados pelo TRT de origem, a responsabilização civil da reclamada pela manutenção do plano de saúde não pode ficar adstrita apenas ao período de afastamento do obreiro, conforme decidiu a Corte Regional, devendo perdurar até que ocorra a efetiva convalescença, nos termos dos já citados arts. 949 e 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Precedentes. Nota-se que restou expressamente consignado pelo TRT de origem que “ a doença ocupacional causou a invalidez parcial para o labor em geral e invalidez específica para o trabalho antes desempenhado pelo acidentado ”. Fixada tal premissa, a Corte Regional concluiu que “ Nesse caso dos presentes autos, a decisão impugnada deferiu a reparação do dano material, em que a doença ocupacional causou a invalidez parcial para o labor em geral e invalidez específica para o trabalho antes desempenhado pelo acidentado, abrangeu despesas com o tratamento, lucros cessantes, e a pensão equivalente ao valor do salário percebido quando este se inabilitou ”. Assim, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, a Corte a quo acabou mantendo os termos da sentença de piso, no particular, sendo que a referida decisão de piso, ao analisar a aludida matéria, decidiu que “ Restou patente que o Reclamante está totalmente incapaz para o exercício da profissão que antes desempenhava, sem esperança de evolução do quadro clínico pelas técnicas contemporâneas da medicina, possuindo direito à pensão vitalícia, razão porque o pleito defiro de lucros cessantes, condenando a Reclamada a indenizar o Reclamante em dois salários normativos mensais, a partir da data do primeiro afastamento previdenciário B91, observando-se o período não prescrito ”. Ou seja, acabou não prevalecendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que deve ser utilizado o percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante para fins de cálculo da pensão mensal, tendo em vista que se verificou a incapacidade total do obreiro para o trabalho que exercia. Desta feita, face à constatação da incapacidade total para o trabalho que exercia o empregado, impõe-se a aplicação do percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001149-78.2014.5.05.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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