JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001681-13.2019.5.02.0431

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001681-13.2019.5.02.0431, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 12,5% do valor de sua última remuneração. Entretanto, extrai-se do acórdão que o reclamante apresenta lesão permanente no ombro direito e que suas funções exercidas na reclamada exigiam movimentos constantes e repetitivos, com postura anti-ergonômica, dos braços e dos membros superiores. Por observar possível violação ao artigo 950, caput, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. O Tribunal Regional afirmou que não há nenhuma prova nos autos de que a dispensa tenha sido discriminatória e que a doença do reclamante não provoca estigma ou preconceito. Consta no acórdão que o artigo 3º do ACT concede estabilidade exclusivamente ao empregado vítima de acidente do trabalho, excluindo expressamente as hipóteses de doenças profissionais. Consta, ainda, que o artigo 4º do ACT prevê garantia provisória de emprego de 21 meses, a partir da alta médica, nas hipóteses de doença profissional ou ocupacional, e que o reclamante foi dispensado após o transcurso de tal prazo. Diante disso, não há que se falar em violação aos artigos, 1º, III, 3º, IV, da Constituição Federal, 19, 20, I, II, 118 da Lei 8.213/91, ou violação às Súmulas 212, 443 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, afirmando que não há fundamento legal para a manutenção vitalícia do convênio médico. Diante da constatação da incapacidade laborativa do reclamante, de forma parcial e permanente, e do princípio da restitutio in integrum, inserto nos artigos 949 e 950 do CC, ao contrário do entendimento da decisão do Regional, existe respaldo legal para manutenção do convênio médico. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional afastou a prescrição total, afirmando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 20/09/2018 e que presente ação foi proposta em 09/12/2019. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da reclamada de que a ciência inequívoca ocorreu em 2016, conforme exame médico realizado pelo reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, o valor arbitrado não se revela exorbitante, o que afasta a alegação de violação aos artigos indicados. Os arestos transcritos não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, por não observarem o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de doença profissional e redução da capacidade laboral. Consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que a redução da capacidade laboral do reclamante decorreu da prestação de serviços em favor da reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que a doença do reclamante tem caráter degenerativo, de que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e de que não há incapacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou como termo final para cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, paga em parcela única, a idade de 76,7 anos, considerando a sobrevida do reclamante. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o cálculo da pensão mensal paga em parcela única deve considerar como termo final a expectativa de vida do empregado. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Foi constatada incapacidade laborativa do reclamante, decorrente de doença ocupacional, de forma parcial e permanente. Assim, diante do princípio da restitutio in integrum, inserto nos artigos 949 e 950 do CC, deve ser restabelecido o convênio médico ao reclamante, de forma vitalícia, a ser custeado pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o percentual da indenização por danos materiais, na forma de pensão, em 12,5%, pois o laudo pericial fixou o grau de incapacidade permanente do reclamante em 12,5%, em razão de lesão no ombro direito, tomando como base a tabela da SUSEP. Entretanto, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante está incapacitado para o exercício de suas funções anteriormente exercidas, de forma permanente. Consta no acórdão “ No caso do autor, conforme descrito, suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 90 graus com movimentos constantes e repetitivos dos membros superiores . (...) Apesar de haver rodizio de atividades, TODAS AS ATIVIDADES EXIGIAM SOBRECARGA DA MESMA MUSCULATURA, O QUE DEIXA CLARO A AUSENCIA DE ERGONOMIA”. A lesão no ombro direito do reclamante ensejou a perda da capacidade para as funções anteriormente exercidas na reclamada, pois tais funções exigiam movimentos constantes e repetitivos dos braços e dos membros superiores, com movimentos de elevação acima de 90 graus. Assim, a incapacidade total do trabalhador para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, bem como a origem ocupacional da enfermidade, requisitos da reparação civil patronal, exsurge o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal, correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil. Contudo, no caso em análise, em observância aos limites do pedido recursal, o percentual do valor da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser fixado em 50%. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Com relação ao valor a ser fixado para os danos morais decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do seu valor nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. No caso, extrai-se do consignado no acórdão que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 05.01.2009 a 03.08.2019, tendo exercido a atividade de fundidor, e que, em razão do trabalho sofreu lesão no ombro direito, com perda da capacidade laboral para a função anteriormente exercida na reclamada. Considerando todos estes aspectos, bem como a capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a situação dos autos, procede a majoração pretendida pelo reclamante para R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001681-13.2019.5.02.0431. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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