JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101713-77.2017.5.01.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101713-77.2017.5.01.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA COM ALTOS VALORES INVESTIDOS E GRANDES LUCROS. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO - ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença no sentido de que o cargo de Gerente de Pessoa Jurídica de altos valores e lucros, o qual era subordinado apenas ao superintendente-geral, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que as referidas atribuições não se coadunam com o serviço bancário comum, por ser evidente o nível de maior confiabilidade e capacidade. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. Salienta-se, por fim, que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que, para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exigem poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'" . Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/03/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE METAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na alegada prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, porque comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas excessivas. Registrou ainda que não foi demonstrada a indicada perseguição pessoal. Nesse contexto, estabelecido que não houve comprovação de cobrança de metas excessivas, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO LESIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a origem dos benefícios alimentares deu-se por força de norma coletiva, não tendo sido estabelecido que tais títulos teriam natureza salarial. Ressalta-se que não há, na decisão do Tribunal Regional, premissas fáticas indicando que, no curso do contrato de trabalho, o autor tenha percebido habitualmente auxílio-alimentação com natureza salarial ou que adveio posterior adesão do réu ao PAT com alteração da natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, para o enquadramento da hipótese na situação preconizada OJ 413 da SBDI-1, no sentido da tese recursal, de que havia pagamento das verbas com natureza salarial desde a admissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de projeção do auxílio-alimentação no aviso-prévio indenizado, sob o fundamento de que o pagamento do benefício somente é devido por ocasião da prestação de serviços. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, ileso o art. 487, § 1º, da CLT, bem como superada a divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. O entendimento deste Tribunal é que o desconto autorizado pelo contratado, por ocasião de sua admissão, não gera presunção de vício de consentimento, pois é necessária a existência de prova concreta do alegado. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve autorização de descontos pelo reclamante e que não houve pedido de desligamento. Para a se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fato e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, no que tange à validade dos descontos salariais realizados, incide o teor da Súmula 342 e da Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-1, ambas desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. A Corte Regional concluiu que o reclamante não comprovou que o valor pleiteado era de comissões por desempenho individual a serem pagas mensalmente, o que ensejaria a descaracterização da parcela como premiação. Assim, para afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seria necessário analisar o acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0101713-77.2017.5.01.0031, em que é Agravante e Recorrente SERGIO LUIZ DE ATAIDE PAIXAO e Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Dessa decisão, o autor interpõe recurso de revista, sendo o seu apelo parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento quantos aos demais temas denegados. Razões de contrariedade apresentadas. Sem manifestação do MPT. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101713-77.2017.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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