JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016419-11.2023.5.16.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0016419-11.2023.5.16.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, com fundamento nos óbices das Súmulas 264 e 333 do TST e do artigo 896, § 1º - A, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016419-11.2023.5.16.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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