- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-83.2017.5.02.0472, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST 1. É assente o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho." (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). Portanto, a prescrição trienal incidirá apenas nos casos em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004- período durante o qual se entendia que a competência, bem como a regência dos prazos prescricionais, deveriam seguir as regras civilistas. 2. No caso dos autos , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/08/2017 e o contrato de trabalho do autor foi rompido em 20/04/2017. A respeito da data da ciência inequívoca, o acórdão regional registrou que "o reclamante teve ciência inequívoca da convalidação e extensão das lesões apenas com o laudo pericial produzido nestes autos". Diante desse cenário fático, a Corte de origem afastou a aplicação da prescrição trienal à hipótese. Logo, observou-se o prazo quinquenal (contado da ciência inequívoca da lesão, ocorrida com o laudo produzido nesta ação, ajuizada em 03/08/2017) e o bienal (contado a partir da data de extinção do contrato, em 20/04/2017) para o ajuizamento da presente ação. 3. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência sobre a matéria (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), não havendo razões para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MAGUITO ROTADOR NOS OMBROS. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 1. Implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório o acolhimento da argumentação patronal, no sentido de que o trabalhador é portador de doença que tem origem unicamente degenerativa e que, ainda segundo a reclamada, inexistiria nexo causal com o trabalho, tampouco faria jus à estabilidade acidental e à indenização por dano material. 2. De fato, no que tange à doença ocupacional, a conclusão do laudo pericial produzido nos autos é a de que "O Reclamante é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NOS MEMBROS SUPERIORES (OMBROS), com NEXO CAUSAL, com o desempenho de suas atividades laborativas na Reclamada" [ trecho extraído do acórdão regional ]. Ainda, assinalou a Corte de origem que "o laudo pericial encontra-se plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial (...) a conduta omissiva da reclamada configura a existência de culpa". A respeito da estabilidade e do consequente direito à reintegração, consta no julgado que "faz jus o Reclamante à estabilidade acidentaria prevista na cláusula 42ª do ACT (...) que o Reclamante preenche todos os requisitos exigidos pela norma coletiva, letras 'a' a 'd' da cláusula 42." . 3. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO DE EMPREGADO REINTEGRADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). ÓBICE DA SÚMULA 333/TST 1. O acórdão regional recorrido registrou que "a doença adquirida reduziu a capacidade laborativa do reclamante, a pensão mensal deverá corresponder a 12,5% apurado na perícia técnica." . Assim, o entendimento do acórdão regional está em consonância com o art. 950 do CC. 2. A SDI-1 desta Corte compreende ser possível a cumulação da pensão mensal (dano material) com a reintegração ao emprego, haja vista que a remuneração e a pensão vitalícia possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Isto é, "o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorre de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada." (E-ED-ED-ED-RR-902-77.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2024). 3. Diante disso, não comporta reforma a decisão agravada, que inadmitiu o recurso de revista, com fulcro no art. 896, §7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Diante da provável afronta ao art. 879, §7º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese , o recurso de revista que se pretende destrancar não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a transcrição insuficiente das razões adotadas pelo acórdão regional para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 70.000,00, (setenta mil reais). 3. Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Ocorre que no recurso de revista, a reclamada realizou a transcrição de trecho do acórdão regional em que não estão consignadas as especificidades do caso concreto. Assim, era essencial que a empresa recorrente apresentasse os fundamentos utilizados no acórdão recorrido quanto, ao menos, à moléstia que acometeu o trabalhador; grau de culpa da reclamada; redução da capacidade laborativa e/ou seu percentual, eis que foram estes os aspectos que conduziram ao quantum arbitrado pela Corte de origem. 5. Diante disso, fica inviabilizada a excepcional atuação desta Corte na discussão, sob pena de ofensa ao artigo 896-A, §1º, I e III da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC' S 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A SDI-1 desta Corte adequou o entendimento relativo aos índices de juros e correção monetária à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC' s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 para fixar que deverá ser aplicado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela SDI-I do TST, em virtude do que deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001608-83.2017.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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