- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000053-33.2018.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual de 5%. Entretanto, consta no acórdão que a redução da capacidade laboral do autor representa incapacidade para o exercício de suas funções anteriores. Por observar possível violação ao artigo 950, caput, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . TERMO INICIAL E FINAL DE PENSÃO . A decisão do TRT que fixou como termo inicial a data da consolidação das lesões e, considerando o pagamento da indenização em parcela única, utilizou a tabela de expectativa de vida do IBGE para fixação do termo final, está em consonância com a jurisprudência atual do TST, o que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo seu valor para R$7.000,00 (sete mil reais). Entretanto, consta no acórdão que a redução da capacidade laboral do autor representa incapacidade para o exercício de suas funções anteriores. Quanto ao tema “majoração da indenização por danos morais”, por observar possível violação ao artigo 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sem suspensão de sua exigibilidade. Por observar possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais em razão da redução da capacidade laboral do Reclamante em decorrência de doença profissional agravada pelas atividades exercidas em favor da empresa. As alegações da Reclamada divergem do quadro fático registrado pelo TRT. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que a doença do autor é degenerativa, de que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a redução da capacidade laboral e de que o Reclamante está apto para o exercício de suas funções seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o percentual da indenização por danos materiais, na forma de pensão, em 5%, pois o médico perito fixou o grau de incapacidade do reclamante em 5%, tomando como base a tabela da SUSEP. Consta no acórdão que houve redução da capacidade laboral do Reclamante em decorrência de doença profissional agravada pelas atividades exercidas em favor da empresa. Assim sendo, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e violação aos artigos 5º, V, X, LIV, da Constituição Federal e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo seu valor para R$7.000,00 (sete mil reais). A jurisprudência do TST entende que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em caráter excepcional. No caso em análise, o valor arbitrado pelo TRT não se mostra excessivo, o que afasta a alegação de violação ao artigo 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O TRT concluiu que redução laboral do Reclamante representa incapacidade para trabalhar na função que exercia anteriormente. Portanto, para se chegar à conclusão de que não há incapacidade para o exercício das funções que o autor vinha exercendo seria necessário o revolvimento dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Quanto ao período de estabilidade, consta no acórdão que a CCT aplicável ao caso em análise não previa limitação do período de estabilidade. Dessa forma, não há que se falar em violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o percentual da indenização por danos materiais, na forma de pensão, em 5%, pois o médico perito fixou o grau de incapacidade do reclamante em 5%, tomando como base a tabela da SUSEP. Entretanto, extrai-se do acórdão que o Reclamante está incapacitado para o exercício de suas funções anteriores, de forma permanente. Delimitada a incapacidade total do trabalhador para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, bem como a origem ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal, correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil. Contudo, no caso em exame, consta no acórdão que a doença profissional do reclamante foi agravada pelo trabalho realizado na Reclamada, o que demonstra a existência de concausa, razão pela qual deve ser fixado o percentual de 50% para cálculo do valor da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais). Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, diante da extensão do dano, da existência de concausa, da condição econômica das partes, da gravidade dos fatos e do caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional a majoração do montante indenizatório para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional reformou a sentença e limitou a condenação aos valores informados pelo reclamante na petição inicial. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, orienta que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" . Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação, não se configurando o julgamento extra petita ou ultra petita na hipótese de liquidação em valor superior ao indicado na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . O Tribunal Regional concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu o redutor/deságio pelo pagamento da pensão mensal em parcela única. A antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar na adequação do somatório global, diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao Reclamante administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o Reclamante iria receber gradualmente, deve-se aplicar um deságio sobre o valor total da indenização. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Assim, atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao artigo 950 do Código Civil, com a aplicação de redutor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total fixado a título de indenização por danos materiais em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000053-33.2018.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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