JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000654-03.2021.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000654-03.2021.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Precedentes. Especificamente no caso destes autos – empregado do grupo de risco colocado em trabalho remoto devido à pandemia do COVID-19 – deve-se aplicar o mesmo raciocínio lógico-jurídico anteriormente exposto, porquanto a supressão do pagamento do adicional é indevida, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Precedentes. Dessa forma, tendo o Regional concluído que “ não estando o reclamante exposto ou sujeito às condições conducentes ao pagamento do AADC não há a possibilidade de deferimento do pleito ”, julgou em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-03.2021.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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