JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000233-16.2020.5.02.0319

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000233-16.2020.5.02.0319, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional endossou a sentença, que arbitrou o valor à indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo. Com efeito, destacou, textualmente, que: “É de fato constrangedor não ter um local para trabalhar e ter de ficar buscando uma mesa de trabalho desocupada todos os dias. Não entendo, porém, se tratar de uma situação grave, nem praticada por dolo, mas por descuido do gestor e por uma situação de necessidade momentânea. Assim, entendo que o constrangimento percebido por qualquer homem médio que vivenciasse a situação do reclamante, merece sim um reparo, uma indenização por este desgaste, esta humilhação, este sentimento de inferioridade conferido perante os demais colegas de trabalho. Assim, entendo justa a condenação da reclamada em pagar indenização por danos morais cujo valor fixo com nítido caráter pedagógico no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em equivalência ao valor da remuneração do autor, aproximadamente.". Assim, resulta ileso o citado preceito da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000233-16.2020.5.02.0319. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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