- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-44.2019.5.09.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NAS PLR’s. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE RECEBIA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR’s. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 362 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ORIUNDA DO EXTINTO BANCO BAMERINDUS. PRÊMIO PREVISTO EM PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. SUBSTITUIÇÃO POR PROGRAMA INSTITUÍDO PELO SUCESSOR BANCO BRADESCO. ADESÃO ESPONTÂNEA DA AUTORA E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (PDVE 2017) OFERECIDO PELO BANCO BRADESCO. QUADRO FÁTICO DESCRITO NO ACÓRDÃO DO TRT NO SENTIDO DO NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DO BANCO BAMERINDUS . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou: “ A reclamante foi admitida em 05/12/1988 pelo Banco Bamerindus (fls. 26 e ss.), sucedido pelo Banco HSBC, posteriormente sucedido pelo Bradesco, ora reclamado, e aderiu ao Plano de Demissão Voluntária Especial, o PDVE 2017, oferecido pelo Bradesco, sendo-lhe paga ‘indenização PDVE 2017’ no valor de R$ 98.175,84 conforme TRCT ”. Ademais, constatou a Corte Regional: “o Banco Bamerindus instituiu o Programa de Desligamento de Funcionário em 20/12/1989, e nele se verifica que o benefício deveria ser pago ao empregado que preenchesse os critérios ali dispostos”; e “O regulamento do Programa de Desligamento do Bamerindus é claro ao expor nos seus itens 1.1 e 1.4 que teriam direito ao prêmio aqueles empregados que, em mútuo consentimento com o Bamerindus, tivessem interesse em antecipar seu desligamento, por aposentadoria, e que contassem com no mínimo 53 anos de idade, mas à época da dispensa (22/08/2017) a reclamante contava com 48 anos, 10 meses e 20 dias de idade (vide fls. 29/30) e não se desligou por aposentadoria ”. A Corte de origem verificou: “O Regulamento de fls. 41 e ss. aplica-se apenas ao empregado que se enquadrava nos itens 1.1. a 1.4, ou seja, que tinham que ter 15 ou mais de tempo de serviço prestado ao Bamerindus (sucedido pelo réu), tempo de contribuição de 25 a 35 anos de contribuição previdenciária (de acordo com as hipóteses nele previstas), e de acordo com os marcos etários definidos para os tipos de cargos. O Regulamento, todavia, previa exceções (item 1.4) que não se enquadravam nos argumentos recursais da autora ”. Ressaltou, ainda, que: “o fato de o réu ter pago parcela a título de incentivo aposentadoria para alguns empregados não atrai o mesmo direito à parte autora. Este Colegiado entende ser característica do prêmio a subjetividade do empregador na sua concessão”. Assim, concluiu: “ não preenchendo a reclamante os requisitos exigidos pelo Programa de Desligamento do Bamerindus e tendo optado de forma incontroversa pela adesão ao PDVE 2017, não há falar em condenação ao pagamento de prêmio desligamento ”. Portanto, conforme se verifica do acórdão regional, a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo Programa de Desligamento do Banco Bamerindus e optou pela adesão ao PDVE 2017 oferecido pelo Banco Bradesco, com recebimento de indenização. Logo, a reclamante não provou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento do Programa de Desligamento do Banco Bamerindus. Desse modo, o TRT, ao concluir que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de parcela paga, haja vista que a autora recebia efetivamente o auxílio-alimentação, embora reconhecida a natureza salarial somente em juízo, há a incidência da prescrição trintenária a que alude a Súmula nº 362 do TST. Isso porque não se trata de verba acessória, mas do próprio direito ao recolhimento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000853-44.2019.5.09.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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