JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000746-04.2021.5.17.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000746-04.2021.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais indeferiu o pagamento da parcela intitulada “prêmio especial de desligamento”. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo não provido. PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. PREVISÃO EM PROGRAMA DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA. EMPREGADOS DO BANCO BAMERINDUS. REQUISITOS. O TRT indeferiu o pagamento de indenização instituído pelo Banco Bamerindus mediante o Programa Desligamento por Aposentadoria por observar que o reclamante não tinha a idade mínima nele prevista. Consignou que o referido Regulamento estabelecia três requisitos para a concessão do benefício: tempo mínimo de serviço de 15 anos, no Bamerindus; tempo mínimo de contribuição de 25 anos; e idade mínima de 53 anos. No caso, consta do acórdão regional que, apesar de ter trabalhado por 30 anos, o reclamante, à época da demissão, estava com 51 anos de idade, não atingindo, portanto, o requisito idade. Além disso, o TRT ressaltou que “o prêmio desligamento se destinava aos trabalhadores que efetivamente se aposentaram quando trabalhando para o banco, sendo que não há notícia de que o reclamante tenha se aposentado, após o desligamento”. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-04.2021.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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