- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000789-48.2016.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. “TROCA DE FAVORES”. SÚMULA 357/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que não houve outros elementos de prova que demonstrassem ter havido a alegada “troca de favores” entre a autora e a testemunha. Consta do v. acórdão somente que a autora depôs em processo anterior, movido pela ora testemunha. A Súmula 357 desta Corte dispõe que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a nulidade da prova testemunhal em razão de não ter sido comprovada a alegada troca de favores, decidiu em consonância com a referida Súmula, a atrair o óbice do art. 896, §7°, da CLT à pretensão recursal. Não há transcendência em relação aos aspectos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA FIRMADO EM CURTO TEMPO APÓS A CONTRATAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que, considerando a nulidade do acordo de prorrogação de jornada, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Consignou que “ a testemunha do autor (...) afirmou que o ‘acordo’ em testilha foi assinado já no ato da contratação” e que “ as duas testemunhas ouvidas deixaram claro que também foram contratadas para jornada de 6 horas para, após 3 meses, passarem a jornada de 8 horas ”. Concluiu que a contratação do serviço suplementar teve o intuito de dissimular a contratação da autora para exercer jornada de 8 horas diárias. Esta Corte Superior tem firmado entendimento, consubstanciado na Súmula nº 199 do TST, no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado caracteriza-se como uma prática fraudulenta, evidenciando a intenção do empregador de se eximir do pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. Precedentes desta Corte, inclusive em casos que a alteração do horário ocorreu meses após a contratação. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA RETRATADA NOS CONTROLES DE PONTO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, considerando a prova testemunhal produzida nos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados pelo empregador não retratam a jornada efetivamente cumprida. Manteve, assim, a decisão de piso que considerou a jornada declinada na inicial, com as limitações dadas pela prova oral. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Quanto ao ônus da prova, a decisão regional se coaduna com o disposto na Súmula 338, II, do TST: “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”. Vê-se que a autora provou que os controles de ponto não eram fidedignos. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não há transcendência do recurso de revista em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema referente à recepção do art. 384 da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, em que o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei nº 13.467/2017, permanece em vigor o art. 384 da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deferiu os reflexos das horas extras no sábado, fundamentando que “o sábado do bancário encontra-se englobado no conceito de descanso semanal remunerado, conforme preconiza o instrumento coletivo da categoria, na cláusula oitava e seu parágrafo primeiro”. A Súmula 113 do TST não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado, como no caso, devendo prevalecer o quanto pactuado, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A SBDI-1 desta Corte, inclusive, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, declarou que a decisão proferida no IRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016), “não retirou da norma (coletiva) o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados”. Registre-se, por fim, a recente decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), em que o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Precedentes. Diante de todo o exposto, o acórdão recorrido não merece reparos. Ausente a transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. HIRING BONUS. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a natureza salarial do bônus contratação ( hiring bonus ), mas limitou o pagamento dos reflexos ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%. 2. Esta Corte Superior entende que a parcela hiring bonus, oferecida pelo empregador ao empregado na contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar os quadros da empresa, ostenta natureza jurídica salarial, porquanto equivale às "luvas" percebidas por atletas profissionais, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única. Precedentes. 3. No entanto, quanto aos reflexos da parcela, sem embargo da sua inconteste natureza salarial, que é paga "pelo trabalho", decerto que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as "luvas" forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. 4. Razão pela qual, "o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral" (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). 5. Assim, a decisão Regional que limitou a incidência dos reflexos da parcela ao FGTS (no mês que foi pago) e à respectiva multa de 40% coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não há, por fim, transcendência do recurso em nenhuma de suas vertentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000789-48.2016.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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