- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100202-21.2016.5.01.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: 1.1. DECISÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista quanto ao tema “ NORMA COLETIVA QUE EXCEPCIONA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE ESCALA 24X72 À JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS ” em favor da parte ora Agravante, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora em destaque. Aplicação da regra do §2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto à preliminar em epígrafe. 1 . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE TÍQUETES REFEIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC, e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NORMA COLETIVA QUE EXCEPCIONA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE ESCALA 24X72 À JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. 3. DIFERENÇAS DE TÍQUETES REFEIÇÃO. EMPREGADOS ESCALADOS PARA PLANTÕES E SUJEITOS À ESCALA 24X72. NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando cláusula normativa, entendeu que o Reclamante faz jus ao ticket refeição também em dias de plantão, ainda que receba, no mês, além da quantidade máxima de 24 (vinte quatro) tickets estabelecida no acordo, justamente por se enquadrar na exceção da cláusula: “os empregados escalados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala 24x72, farão jus ao ticket-refeição”. II. Verifica-se que a Corte Regional não deixou de reconhecer a validade da referida cláusula, mas apenas interpretou suas disposições, levando em consideração a jornada exercida pelo Reclamante (40 horas semanais). Assim, por se tratar de interpretação da norma coletiva da categoria, o cabimento do recurso de revista, no particular, seria possível apenas se demonstrado dissenso pretoriano acerca da mesma norma apreciada pela Corte de origem, conforme art. 896, “b”, da CLT, o que não foi suscitado pela parte Reclamada. Julgados de Turmas desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, “ sob pena de não conhecimento ” do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 2. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da validade das normas coletivas que definiu o divisor 220 das horas extraordinárias para a jornada semanal de 40 horas para fins de apuração do valor do salário-hora, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal . II. Considerando que a decisão regional está em consonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, contrariedade ao verbete jurisprudencial apontado, e dissenso pretoriano. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NORMA COLETIVA QUE EXCEPCIONA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE ESCALA 24X72 À JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da validade das normas coletivas que excepcionam do limite semanal de 40 (quarenta) horas os empregados sujeitos à escala 24x72, caso do Reclamante, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, excepcionando da jornada semanal de 40 horas os empregados sujeitos ao regime de escalas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, não há como se considerar devido o pagamento como horas extras das horas laboradas além da 40ª semanal, uma vez que há previsão em norma coletiva que excepciona do módulo os empregados que laboram em regime de escalas. Julgados. III. Recurso de revista a que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100202-21.2016.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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