- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101506-33.2017.5.01.0531, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da validade das normas coletivas que definiu o divisor 220 das horas extraordinárias para a jornada semanal de 40 horas para fins de apuração do valor do salário-hora, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal . II. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de 1 hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto ao mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017. Consignou que não havia pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada, à exceção do mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017, em que está pré-assinalada 1 hora de pausa para o almoço. E que, por isso, competia à Reclamada comprovar que o Reclamante usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso no período de 09.11.2012 a maio de 2013 e de agosto de 2013 a novembro de 2016, pois os cartões de ponto, que sequer foram impugnados, não continham qualquer assinalação . Concluiu, assim, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois o depoimento da testemunha não confirmou suas alegações. Logo, a alegação da Agravante de que o depoimento testemunhal no qual se baseou o Tribunal Regional não é suficiente para demonstração da realidade dos fatos não caracteriza violação ao ônus subjetivo da prova, pois, na realidade, a parte pretende rediscutir a valoração da prova produzida nos autos e não quem detinha o encargo de produzi-la. Intacto, portanto, o artigo 818, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST) . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. Na hipótese, trata-se de validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 das horas extraordinárias, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. IV. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . V. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101506-33.2017.5.01.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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