- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000052-13.2015.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO E A INDENIZAÇÃO DOBRADA. MOMENTO. 1. O momento em que a trabalhadora, dispensada de forma discriminatória, poderá optar entre a reintegração e a indenização em dobro, nem mesmo foi objeto de análise por parte da Corte Regional e a afirmação do embargante no sentido de que não se fez a opção na petição inicial é premissa fática que não está consignada no acórdão regional e que, portanto, não pode sustentar sua tese. 2. De qualquer forma, registre-se que a norma jurídica aplicável à espécie não define o momento em que o trabalhador discriminado poderá optar pela reintegração ou indenização em dobro, de modo que não se pode compreender, como quer a embargante, que caberia ao autor fazer a opção no momento do ajuizamento da ação, sob pena de preclusão. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000052-13.2015.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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