- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000052-13.2015.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. OPÇÃO DO EMPREGADO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/1995. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado escolher entre a reintegração ao emprego ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão de primeira instância que entendeu como discriminatória a dispensa efetuada pela ré. Na ocasião, a Corte de origem deferiu a reintegração da parte autora e asseverou que “ na eventual impossibilidade de reintegração, a conversão em indenização será analisada no cumprimento da sentença ”. 4. O artigo 4º, da Lei 9.029/1995, estabelece que: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 5. O citado dispositivo legal é claro ao dispor que, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado optar entre a sua reintegração ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento. 6. Diante das circunstâncias da dispensa, é justificável a faculdade conferida ao empregado, vez que se pode presumir a inconveniência da reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000052-13.2015.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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