JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020509-75.2022.5.04.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020509-75.2022.5.04.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. 1. A embargante alega fato novo, consistente no encerramento de suas atividades no hospital em que trabalhava a autora e impossibilidade de reintegração. 2. A alegação não altera a conclusão do julgado que reconhece a nulidade da dispensa discriminatória e havendo controvérsia quanto à impossibilidade de reintegração no emprego, caberá ao juiz da execução estabelecer o contraditório e decidir a respeito da efetiva ocorrência de fato novo e suas consequências jurídicas. Embargos a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Constatada omissão na apreciação de pedido sucessivo, dá-se provimento aos embargos de declaração para acrescer à condenação indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa discriminatória. Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020509-75.2022.5.04.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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