JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000247-12.2021.5.21.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000247-12.2021.5.21.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CÁLCULO DAS COMISSÕES. DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. A decisão embargada examinou a matéria devolvida a esta instância, qual seja, se a empregada vendedora tem ou não direito às comissões sobre os juros e encargos financeiros aplicados por instituição financeira decorrentes das vendas realizadas a prazo. A decisão é clara ao registrar que o recurso de revista da reclamante foi provido para deferir o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros aplicados por instituição financeira decorrentes das vendas realizadas pela reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ao contrário do que alega a reclamada, não se vislumbra qualquer obscuridade no julgado. Ressalte-se que ficou consignado que a apuração será em liquidação de sentença. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-12.2021.5.21.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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