- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000717-54.2018.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate afeto ao valor da indenização por dano moral detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. É de se considerar que o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de “indenização por danos morais”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do dano sofrido decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 22/02/2018, que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano sofrido decorrente do acidente de trabalho que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo), o valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamante detém transcendência jurídica. Ao contrário do que alega a reclamada, a pretensão acerca da indenização por danos materiais foi deferida à reclamante, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tendo o Regional consignado que “quanto a indenização por danos materiais, a reclamante postulou referido título em decorrência da redução de sua capacidade para o trabalho, razão pela qual deverá receber uma pensão mensal, que retribua as depreciações que afirma ter sofrido”. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Assim, o fato de ter havido procedência parcial do pedido relativo à indenização por danos materiais não implica sucumbência da reclamante. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000717-54.2018.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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