- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000545-85.2016.5.02.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/24. VACATIO LEGIS . A determinação na parte dispositiva da decisão embargada de “incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024" diz, implicitamente, que deve ser observado o período de vacatio legis da mencionada lei, pois determina a aplicação desta em sua inteireza. Dessa forma, a aplicação da Lei 14.905/2024 só passa a ser obrigatória, como se dá com qualquer lei, após o transcurso de seu período de vacatio legis , quando passa a vigorar. Assim, deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000545-85.2016.5.02.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.