- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002162-41.2016.5.02.0314, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE 12X36 HORAS. PERÍODO ANTERIOR A 01/05/2014. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não conhecido. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, a qual preconiza “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Ocorre que, no caso em tela, o Regional afastou aludida indenização sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram a ausência da alegada supressão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LABOR AOS DOMINGOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de atacar todos os fundamentos adotados pelo Regional, qual seja, “não há que se falar em horas extras pelo trabalho aos domingos, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.101/2000, eis que aplicável somente aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso do autor”. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12X36 HORAS. PERÍODO POSTERIOR A 01/05/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional que manteve o indeferimento do pagamento de horas extras e adicional após a oitava hora diária em regime de 12x36 horas, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstancia na Súmula 444 do TST, a qual preconiza “é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO ACERCA DA INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS . A insurgência referente a “prescrição acerca da indenização pela suposta supressão das horas extras habituais” trata-se de matéria inovatória nas razões do agravo de instrumento, porquanto, não foi apresentada no recurso principal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002162-41.2016.5.02.0314. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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