- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001383-52.2022.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REGIME DE JORNADA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “são indevidas, portanto, as horas extras postuladas no período de 01/03/2021 a 01/07/2021, pois abarcado pela sentença normativa prolatada no dissídio coletivo de greve (processo nº 1002381-50.2021.5.02.0000)”. Assim, da forma em que apresentadas as alegações recursais o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame (Súmula nº 126 do TST). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001383-52.2022.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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