- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-63.2013.5.03.0163, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Conforme consignado pelo Tribunal a quo , a decisão transitada em julgado, ao reconhecer a presença do nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas, determinou somente o pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal em percentual a ser apurado na fase de execução, limitada à data em que o exequente completar 71 anos. Assim, considerando que o 13º salário e o FGTS são verbas previstas na legislação cujo pagamento (ou depósito) é obrigatório, entendeu que o exequente tem direito ao cômputo dessas parcelas na base de cálculo da indenização por dano material. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia ostenta nítido contorno interpretativo acerca do comando judicial transitado em julgado, razão pela qual não é possível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não evidenciada no caso concreto. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011192-63.2013.5.03.0163. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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