- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0001155-19.2019.5.11.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – TERMO INICIAL – DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia ocorre com a ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, embora a reclamante tenha sofrido acidente, a consolidação das lesões (transtorno de estresse pós-traumático) ocorreu em momento posterior. A própria agravante cita trecho do acórdão regional no sentido de que, “ impende destacar nesse momento que o acidente ocorrido em 10/05/2014, por si, é incontroverso, mas as sequelas advindas do evento são impugnadas pela reclamada” . Nesses termos, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, aplica-se ao caso o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista no tópico. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Ademais, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela redução da capacidade de trabalho deve ser verificada com base no total da remuneração recebida pela vítima quando estava em exercício, em atenção ao princípio da reparação integral contido no referido artigo. Portanto, ante a natureza jurídica reparatória e em observância ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pela vítima, levando ainda em consideração acrescida do 13º salário, férias e terço constitucional de férias . Precedentes. Todavia, não cabe a inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal por não se tratar de remuneração em sentido estrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001155-19.2019.5.11.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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