- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0010476-40.2015.5.03.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA PREVISTA NO ART. 303 DA CLT. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO DE JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA PREVISTA NO ART. 303 DA CLT. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO DE JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DA SDI-1 DO TST. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Situação em que o Tribunal Regional, aplicando o entendimento consagrado na OJ 407 da SbDI-1 do TST, manteve a sentença por meio da qual foi assegurado à Autora o direito à jornada prevista no art. 303 da CLT em detrimento da jornada de 8h diárias fixadas em edital de concurso público, restando a Reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 5ª diária. A Corte Regional consignou, contudo, que como consequência do direito à jornada de 5h diárias deveria ocorrer a adequação proporcional do salário da Reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2. A Reclamante demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica a fim de fundamentar seu recurso de revista, mediante a indicação de julgado proferido em caso análogo, pelo Tribunal Regional da 3ª Região, em que reconhecido o direito do jornalista à jornada prevista em no art. 303 da CLT, bem como que o salário previsto em edital, pago ao trabalhador durante a contratualidade, remunerou tão somente à jornada de 5h. 3. Nos termos do disposto no art. 303 da CLT, o jornalista profissional submete-se à jornada de 5 horas diárias. Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que tal limitação é aplicável ainda que o contratante não seja empresa jornalística (Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1 do TST), desde que o profissional seja admitido para prestar serviços típicos de jornalista, tal como ocorreu no caso dos autos. Ademais, ao apreciar casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente tem decidido que o princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe ao princípio da legalidade, de modo que a jornada prevista em edital não prevalece sobre a jornada prevista em lei. Assim, é devido o pagamento de horas extras pelo labor excedente à jornada prevista em lei, tal como determinado pelo Tribunal Regional. 4. A partir do reconhecimento do direito da Reclamante à jornada reduzida, a adequação proporcional de seu salário, desde que observado o salário-hora previsto no edital, é medida que observa os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884/CC), boa-fé objetiva (art. 113/CC) e razoabilidade. Ademais, a determinação de redução proporcional do salário observando-se a jornada legal, nos termos pleiteados pela Reclamante, não enseja alteração contratual lesiva, justamente por envolver pedido formulado pela própria empregada e observar o salário-hora previsto contratualmente e, no caso, até mesmo em edital. Julgados. 4. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dessa Corte palmilha no sentido de ser possível a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida, inferior àquela prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, consagra a OJ 358, I, da SbDI-1 do TST: “ Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional no sentido de determinar a adequação do salário da Reclamante proporcionalmente a jornada pleiteada na petição inicial, inclusive para fins de apuração das horas extras deferidas. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010476-40.2015.5.03.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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