- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0101455-64.2016.5.01.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se infere dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre premissas fáticas relevantes ao equacionamento da controvérsia relativa à ocorrência da dispensa em massa, capaz de atrair a aplicação das regras estabelecidas no instrumento coletivo vigente no período e aferir o efetivo descumprimento da norma. Embora o dever de fundamentação não exija a manifestação expressa sobre cada um dos elementos de prova existentes nos autos e dos argumentos articulados pelas partes, a omissão acerca de questões fático-probatórias essenciais ao equacionamento da lide e ao eventual reenquadramento jurídico da matéria acarreta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por inobservância do comando positivado no artigo 93, IX, da Carta Magna, mormente diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101455-64.2016.5.01.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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