- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000516-97.2019.5.09.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia Turma considerou válida a constituição do crédito tributário nos anos de 2015, 2016 e 2017, ao fundamento de que é válida a notificação do contribuinte feita, no interstício de 5 anos, por edital, na forma do artigo 605 da CLT, e por notificação postal. A análise do acórdão recorrido revela que a Egrégia Turma não adotou tese acerca da invalidade da constituição de crédito tributário, antes da notificação do sujeito passivo, tese recursal. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Pela mesma razão, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que a cobrança foi considerada indevida, visto que o lançamento ocorreu após o vencimento - situação distinta da analisada . Ressalte-se, por fim, que o dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000516-97.2019.5.09.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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