- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000069-32.2022.5.17.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O reclamante sustenta cerceamento de defesa devido à desconsideração do depoimento de sua testemunha pelo Tribunal Regional. Alega que o simples fato da testemunha possuir ação contra o mesmo reclamado não a torna suspeita. 2. Observa-se, todavia, que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto na Súmula 357 do TST, uma vez que restou consignado no acórdão regional que “não houve contradita desta testemunha, sendo que o valor atribuído ao seu depoimento prestado é matéria a ser apreciada no mérito do recurso, e não em sede preliminar” (fl. 157). 3. Dessa forma, embora o juiz não tenha considerado os fatos narrados pela testemunha como fidedignos, por entender que ela possuía interesse na causa, a oitiva da testemunha não foi impedida, tratando-se apenas de valoração da prova testemunhal. 4. Nesse contexto, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar que o Tribunal Regional do Trabalho considere como suficiente ou insuficiente o depoimento prestado por uma testemunha para comprovar determinada alegação da petição inicial, sob pena de contrariar o disposto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-32.2022.5.17.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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