JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000459-67.2012.5.02.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo Interno 0000459-67.2012.5.02.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante aos temas "substituição processual ilegitimidade do sindicato", "direito processual civil e do trabalho - ônus da prova" e "honorários advocatícios", inafastável a incidência da diretriz traçada na Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte quedou-se inerte em infirmar os fundamentos específicos utilizados pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao apelo revisional. Em relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, igualmente sem razão o agravante, pois o Tribunal Regional emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas que tratavam sobre as matérias suscitadas, não havendo falar em nulidade quando a decisão, tão somente, não atende à pretensão da parte. A questão relativa à "duração do trabalho - obrigação de fazer" encontra óbice intransponível na Súmula 126 desta Corte e, no que concerne ao tema "execução - multa - astreintes", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o comando do artigo 461, § 4º, do CPC, tendo sopesado todos os parâmetros relativos à razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade de compelir a ora agravante ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Assim, ante a improcedência do apelo, com manutenção de fundamentos, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000459-67.2012.5.02.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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